STJ — 963755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be5fb5f38be694126663770719612a33d238ec6ce3aedb9966622b7aee4bdaeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899807
Número de registro na fonte
202404481496
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 963755 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be5fb5f38be694126663770719612a33d238ec6ce3aedb9966622b7aee4bdaeb. SHA-256 do comentário: 439ac544d256479e6e5b89e535463a270f77e2d4cce01ae5fdf7150196cdfb5c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: be5fb5f38be694126663770719612a33d238ec6ce3aedb9966622b7aee4bdaeb
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d411e6005eb4ffc51d6ccc9d118dde5ebbfb60a770241df214210e68e4fac9b2
  • Registro documental: be5fb5f38be694126663770719612a33d238ec6ce3aedb9966622b7aee4bdaeb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: be5fb5f38be694126663770719612a33d238ec6ce3aedb9966622b7aee4bdaeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da juntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito da controvérsia.
  2. O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação desta Corte.
  3. A jurisprudência desta Corte orienta que a determinação de submissão ao exame criminológico para fins de progressão de regime deve ser excepcional e estar embasada em elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida.
  4. No caso dos autos, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mencionando a gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico no caso específico do embargante. Neste cenário, impõe-se restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão de regime ao agravado, em razão da manifesta ilegalidade da decisão do Tribunal estadual.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da juntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito da controvérsia. 2. O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a determinação de submissão ao exame criminológico para fins de progressão de regime deve ser excepcional e estar embasada em elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida. 4. No caso dos autos, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mencionando a gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico no caso específico do embargante. Neste cenário, impõe-se restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão de regime ao agravado, em razão da manifesta ilegalidade da decisão do Tribunal estadual. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.