Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É
RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O
ANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88
se encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto,
a parte não impugnada do referido processo originou o Processo
Administrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição
definitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o
prosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não
observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de
autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa.
- Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro
societário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido
para que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do
acordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não
foram analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve
manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o
conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com
a instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que "há
documentos nos autos" não se presta a elidir a ausência de análise
da matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido
formulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP
também não significa seu efetivo exame.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É
RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O
ANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88
se encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto,
a parte não impugnada do referido processo originou o Processo
Administrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição
definitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o
prosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não
observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de
autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa.
2. Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro
societário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido
para que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do
acordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não
foram analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve
manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o
conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com
a instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que "há
documentos nos autos" não se presta a elidir a ausência de análise
da matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido
formulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP
também não significa seu efetivo exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.