STJ — 177492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3557785875efd2096fe47224798751e5f0ce1b2e38b79d99ba1d283ea9a58db8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899810
Número de registro na fonte
202300704423
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3557785875efd2096fe47224798751e5f0ce1b2e38b79d99ba1d283ea9a58db8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O ANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88 se encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto, a parte não impugnada do referido processo originou o Processo Administrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição definitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o prosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa.
  2. Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro societário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido para que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do acordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. - Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com a instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que "há documentos nos autos" não se presta a elidir a ausência de análise da matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido formulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP também não significa seu efetivo exame.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O ANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88 se encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto, a parte não impugnada do referido processo originou o Processo Administrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição definitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o prosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa. 2. Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro societário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido para que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do acordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. - Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com a instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que "há documentos nos autos" não se presta a elidir a ausência de análise da matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido formulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP também não significa seu efetivo exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.