STJ — 182293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e54f91c582098d6b28f6fe28fc0d9239947e8e838018a6eb7cc498588e280c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899811
Número de registro na fonte
202302005768
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 45e54f91c582098d6b28f6fe28fc0d9239947e8e838018a6eb7cc498588e280c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou. Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o chamado poder-dever".
  2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada pelo Ministério Público. - Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.
  3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os "pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na presente hipótese.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou. Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o chamado poder-dever". 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada pelo Ministério Público. - Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os "pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.