STJ — 209927
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o
agravante.
2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo
suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas
protetivas de urgência.
3. No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre
ameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado
por várias crises de ansiedade e pânico por temer pela sua vida e do
seus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus
aplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito
de monitorá-la.
4. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta,
por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas,
especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto
fático.
5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
"constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A
propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC
60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.