STJ — 2318968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524e480278b4eed5c3e022406fcd8949ec054cc22eb07ff328a08c8dbe9b83ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899863
Número de registro na fonte
202300824271
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2318968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 524e480278b4eed5c3e022406fcd8949ec054cc22eb07ff328a08c8dbe9b83ee. SHA-256 do comentário: 711f67f912d1c372b5839d07fd3f3a5807feaa18ef5b8e6d546c15af34cf6803.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, sistematicamente afastados os alegados vícios de contradição e de omissão. II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve explicar as razões da ofensa a lei federal pelo Tribunal de origem. Contudo, com relação aos arts. 315, §2°, VI, 41, caput, 395, III, todos do CPP 171, caput, do CP e 926, caput, do CPC foi deduzido maltrato a lei federal de forma genérica, não demonstrado em que aspecto o aresto teria contrariado as referidas normas, de modo que se torna inviável o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III - A inclusão do art. 647-A do CPP constitui previsão normativa de procedimento já há muito tempo adotado por esta Corte Superior de concessão de ordem de habeas corpus, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento, em casos nos quais verificada a coação ilegal. Em nenhum aspecto referido dispositivo alterou a norma contida no art. 638 do CPP ("O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos"), de modo que os requisitos para admissibilidade e processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial permanecem hígidos e inalterados na presente ordem processual, não se configurando, no caso, hipótese de incidência do art. 647-A do CPP. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (voto-vista), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.