Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da
insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da
conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a
habitualidade delitiva do acusado.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias
excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o
histórico de reincidência do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade
delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
- A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação
do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica
afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A
restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem
permite a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no
RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da
insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da
conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a
habitualidade delitiva do acusado.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias
excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o
histórico de reincidência do agravante.
4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade
delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação
do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica
afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A
restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem
permite a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no
RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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