STJ — 2375480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf31aa0ce60af43464a172b9887ee9fc07247ad3994590e41e1ac88663188c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899877
Número de registro na fonte
202301893774
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2375480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cf31aa0ce60af43464a172b9887ee9fc07247ad3994590e41e1ac88663188c9. SHA-256 do comentário: 129c040e54bbc3f11552ecbe351b2f0993caba818f19f043a3022e2e528517e6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. Razões de decidir

3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só foram aquelas extraídas após essa autorização. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, indicam a dedicação dos réus à atividade criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua análise no presente recurso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 6º, II e III; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.768.954/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA INEXISTENTE. PRIVILÉGIO INAPLICADO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base também em provas obtidas de aparelhos celulares apreendidos após autorização judicial para quebra de sigilo telemático; além do não reconhecimento do privilégio e da indicação de ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em analisar a licitude das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares dos réus, considerando a autorização judicial para quebra de sigilo telemático; se é possível a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e se houve o prequestionamento da alegada reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só foram aquelas extraídas após essa autorização. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, indicam a dedicação dos réus à atividade criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua análise no presente recurso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 6º, II e III; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.768.954/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.