STJ — 2375480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf31aa0ce60af43464a172b9887ee9fc07247ad3994590e41e1ac88663188c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899877
- Número de registro na fonte
- 202301893774
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas
lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente
autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só
foram aquelas extraídas após essa autorização.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso, indicam a dedicação dos réus à atividade
criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico
privilegiado.
5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não
sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua
análise no presente recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente
autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a
partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa
autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não
aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no
ponto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art.
6º, II e III; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.768.954/CE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
PROVA INEXISTENTE. PRIVILÉGIO INAPLICADO. REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas com base também em provas obtidas
de aparelhos celulares apreendidos após autorização judicial para
quebra de sigilo telemático; além do não reconhecimento do
privilégio e da indicação de ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
analisar a licitude das provas obtidas a partir de dados extraídos
de aparelhos celulares dos réus, considerando a autorização judicial
para quebra de sigilo telemático; se é possível a aplicação da
redutora do tráfico privilegiado e se houve o prequestionamento da
alegada reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas
lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente
autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só
foram aquelas extraídas após essa autorização.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso, indicam a dedicação dos réus à atividade
criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico
privilegiado.
5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não
sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua
análise no presente recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente
autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a
partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa
autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não
aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no
ponto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art.
6º, II e III; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.768.954/CE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2375480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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