STJ — 2353042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d864532b4d73125c5ab84077272c69d54782d37f2899cb67e2552b8e489b1519
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899878
- Número de registro na fonte
- 202301489745
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por posse irregular de munição e tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em agravo, restabelecendo a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível.
- Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ entende que crimes relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade concreta.
- O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o tráfico de drogas.
- A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Crimes de posse de munição são de perigo abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O princípio da insignificância é inaplicável em contextos de atividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2353042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d864532b4d73125c5ab84077272c69d54782d37f2899cb67e2552b8e489b1519. SHA-256 do comentário:41769835892d0da422f8392f26b610d1585fc417f34610d71590f8be93ab5cbf.