Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 10,300 kg de maconha
e da atuação do agravante como "mula".
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição do agravante como "mula".
III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos novos
que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar
alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da
fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que
envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta.
- A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da
dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a
causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em
casos que envolvem a figura de 'mula'. 2. A mera repetição de
argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da
dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS
70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 10,300 kg de maconha
e da atuação do agravante como "mula".
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição do agravante como "mula".
III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos novos
que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar
alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática.
4. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da
fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que
envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta.
5. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da
dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a
causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em
casos que envolvem a figura de 'mula'. 2. A mera repetição de
argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da
dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS
70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2462452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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