STJ — 2676524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0831a752df9331bea88f1cf55e9e46b2b32696283795222c72e2982ffb4ab4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899880
Número de registro na fonte
202402303954
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0831a752df9331bea88f1cf55e9e46b2b32696283795222c72e2982ffb4ab4f. SHA-256 do comentário: b118078684666f39f03cd5f2db180d3455e0c9bd30deaa7cc431394abf77b691.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico.
  2. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas.
  3. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas.
  4. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.