STJ — 2728344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495f97b31e2cd960d92c7737ba41d5d014a5f3e00858475d197f39bde8ccc9ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899881
Número de registro na fonte
202403180367
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 495f97b31e2cd960d92c7737ba41d5d014a5f3e00858475d197f39bde8ccc9ea. SHA-256 do comentário: 2de14fb06af8f3713e7b271325f5b6121f4aecc47b220cc9bf6611c04a46162b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a negativa do privilégio baseou-se em presunções não comprovadas de dedicação a atividades criminosas, decorrentes de conversas extraídas de celular apreendido e da quantidade de drogas e apetrechos apreendidos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com base na habitualidade delitiva do agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
  2. Outra questão é se a análise de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e as conversas extraídas do celular, em consonância com a jurisprudência do STJ.
  3. A revisão de fatos e provas pelo STJ é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, o que impede a reanálise das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas.
  4. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva pode ser demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e conversas extraídas de celular. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a negativa do privilégio baseou-se em presunções não comprovadas de dedicação a atividades criminosas, decorrentes de conversas extraídas de celular apreendido e da quantidade de drogas e apetrechos apreendidos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com base na habitualidade delitiva do agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se a análise de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e as conversas extraídas do celular, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão de fatos e provas pelo STJ é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, o que impede a reanálise das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva pode ser demonstrada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos e conversas extraídas de celular. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.