STJ — 2734355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d6639d716606d4d940d68406cd6f121fc9fa6bb59403a475ae8f91a56eca00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899882
Número de registro na fonte
202403271732
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10d6639d716606d4d940d68406cd6f121fc9fa6bb59403a475ae8f91a56eca00. SHA-256 do comentário: 413ce36843dd92477cc7ee92f1c0fd634bdf0f81acfd7911303b8bdd5f879c1e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170, 00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes patrimoniais.
  2. As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância.
  3. A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
  4. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno valor subtraído." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170, 00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes patrimoniais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 7. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno valor subtraído." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.