STJ — 2748649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94b7966f9948725b36322ede3cf7bd600c13142b56f43dcc91fad00f95b39300

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899883
Número de registro na fonte
202403525989
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
  2. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida.
  3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.