STJ — 2787342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3876eb1ef1d7a1be800b4021d9870443fff57081ab1acfdea70a4e6582a633b4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899884
- Número de registro na fonte
- 202404174785
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de munição, nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade de munição apreendida é mínima e estava desacompanhada de arma de fogo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. III. Razões de decidir4. A quantidade de munição apreendida (31 cartuchos) e a natureza do material (calibre 09mm, de uso restrito) evidenciam a gravidade da infração, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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