Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2411630 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0158e846a29c57b8fefa03945f85e1dae7da064b4d2942d2f9c94e985a3902bc. SHA-256 do comentário: d35f5ea5ee267be94671e1df3d67398373635e423e56bda37f8ba616c6248845.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando
impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A,
158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada
divergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a
substância apreendida.
4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios
ao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial
atestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que
não há mácula que possa ensejar nulidade.
6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os
laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem
adulteração ou violação dos vestígios.
7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por
esta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando
impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A,
158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada
divergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a
substância apreendida.
4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios
ao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial
atestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que
não há mácula que possa ensejar nulidade.
6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os
laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem
adulteração ou violação dos vestígios.
7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por
esta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2411630 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0158e846a29c57b8fefa03945f85e1dae7da064b4d2942d2f9c94e985a3902bc. SHA-256 do comentário:d35f5ea5ee267be94671e1df3d67398373635e423e56bda37f8ba616c6248845.