STJ — 2444820

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51c1f7142ff860988f3795864d16326f41c46474ed0bb86345478a268a6c63de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899887
Número de registro na fonte
202303148864
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2444820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51c1f7142ff860988f3795864d16326f41c46474ed0bb86345478a268a6c63de. SHA-256 do comentário: 3923a6da04bda6536bca9cf40d85732a7732c70997b254119f460db626a31101.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte recorrente alegou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) e ausência de prejuízo à vítima, com a consequente absolvição do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a subtração de bens avaliados em R$ 87,00, em contexto de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, caracteriza conduta típica; e(ii) estabelecer se a decisão proferida em habeas corpus anterior, que reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, prejudica o exame do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta quando presentes os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, o valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) é de pequena monta, não havendo violência ou grave ameaça, e os objetos foram recuperados, inexistindo lesão patrimonial efetiva. 5. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o princípio da insignificância deve ser analisado com base em aspectos objetivos da conduta, não sendo afastado por elementos subjetivos como antecedentes criminais. 6. Consta no acórdão de origem que não houve comprovação de arrombamento ou prática de furto em repouso noturno, e o imóvel estava desabitado, afastando agravantes relevantes para reprovação penal da conduta. 7. Em habeas corpus anterior, foi reconhecida a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, o que prejudica a análise do recurso especial, em razão da decisão anterior ter caráter definitivo e abranger os mesmos fatos e fundamentos. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE HABEAS CORPUS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte recorrente alegou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) e ausência de prejuízo à vítima, com a consequente absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a subtração de bens avaliados em R$ 87,00, em contexto de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, caracteriza conduta típica; e(ii) estabelecer se a decisão proferida em habeas corpus anterior, que reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, prejudica o exame do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta quando presentes os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, o valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) é de pequena monta, não havendo violência ou grave ameaça, e os objetos foram recuperados, inexistindo lesão patrimonial efetiva. 5. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o princípio da insignificância deve ser analisado com base em aspectos objetivos da conduta, não sendo afastado por elementos subjetivos como antecedentes criminais. 6. Consta no acórdão de origem que não houve comprovação de arrombamento ou prática de furto em repouso noturno, e o imóvel estava desabitado, afastando agravantes relevantes para reprovação penal da conduta. 7. Em habeas corpus anterior, foi reconhecida a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, o que prejudica a análise do recurso especial, em razão da decisão anterior ter caráter definitivo e abranger os mesmos fatos e fundamentos. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.