Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2501605 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9937fe45b796d6db91c2eb2d1fb866beb5da1e31f8c25b6e001328049ca5ba9e. SHA-256 do comentário: 7b66c160b6849d7eceb7e04126f425b476a929db03f0e370571945120e66245c.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado a 1 ano, 6
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 9
dias-multa, por furto qualificado tentado, nos termos do art. 155,
§4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do
recorrente, que alegou nulidade da sentença por quebra da cadeia de
custódia da prova, atipicidade material da conduta e ausência de
fundamentação do acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia da prova que justifique a nulidade da sentença
condenatória.
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os
maus antecedentes do recorrente e o valor dos bens subtraídos
impedem a aplicação do princípio da insignificância para excluir a
tipicidade material da conduta.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
carece de fundamentação suficiente para embasar a condenação do
recorrente.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido concluiu que não houve quebra da cadeia de
custódia da prova, pois não há indícios de adulteração no local dos
fatos até a realização da prova pericial, e a defesa não apresentou
indicativos concretos que comprometessem a credibilidade da prova.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração criminosa
constitui impeditivo para a aplicação do princípio da
insignificância, e o valor dos bens subtraídos, superior a 10% do
salário mínimo vigente à época, afasta a aplicação do princípio.
8. O acórdão recorrido está fundamentado em exame exauriente do
conjunto fático-probatório, demonstrando a autoria e materialidade
do ilícito, não havendo omissão ou contradição que justifique a
reforma da decisão.
IV. Dispositivo
9. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. EXAME
PERICIAL REALIZADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE ATESTAM
A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado a 1 ano, 6
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 9
dias-multa, por furto qualificado tentado, nos termos do art. 155,
§4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do
recorrente, que alegou nulidade da sentença por quebra da cadeia de
custódia da prova, atipicidade material da conduta e ausência de
fundamentação do acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia da prova que justifique a nulidade da sentença
condenatória.
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os
maus antecedentes do recorrente e o valor dos bens subtraídos
impedem a aplicação do princípio da insignificância para excluir a
tipicidade material da conduta.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
carece de fundamentação suficiente para embasar a condenação do
recorrente.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido concluiu que não houve quebra da cadeia de
custódia da prova, pois não há indícios de adulteração no local dos
fatos até a realização da prova pericial, e a defesa não apresentou
indicativos concretos que comprometessem a credibilidade da prova.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração criminosa
constitui impeditivo para a aplicação do princípio da
insignificância, e o valor dos bens subtraídos, superior a 10% do
salário mínimo vigente à época, afasta a aplicação do princípio.
8. O acórdão recorrido está fundamentado em exame exauriente do
conjunto fático-probatório, demonstrando a autoria e materialidade
do ilícito, não havendo omissão ou contradição que justifique a
reforma da decisão.
IV. Dispositivo
9. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2501605 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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