STJ — 2558633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad71a7b955cc9d34210476743a22941fb21c17a72820e56964b8f13adabf8b6c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899891
- Número de registro na fonte
- 202400301250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material
da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O
recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão,
substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas
peças de carne avaliadas em R$ 138,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros
alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material,
sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros
alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram
restituídos integralmente à vítima.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res
furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise
das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional
do princípio da insignificância, em consonância com os postulados
de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE ÍNFIMO VALOR.
SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material
da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O
recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão,
substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas
peças de carne avaliadas em R$ 138,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros
alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material,
sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros
alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram
restituídos integralmente à vítima.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res
furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise
das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional
do princípio da insignificância, em consonância com os postulados
de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.