O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico
de drogas, que sustenta a nulidade das provas obtidas durante
abordagem policial e requer a absolvição com fundamento em ausência
de provas produzidas em juízo, alegando afronta aos arts. 155, 241,
244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve ilicitude
nas provas obtidas durante a abordagem policial e na condução do
processo;(ii) avaliar a suficiência das provas produzidas para a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial, motivada por fundada suspeita, atende aos
requisitos do art. 244 do CPP, visto que os policiais agiram com
base em informações prévias sobre tráfico de drogas em local
conhecido pela prática criminosa, associadas ao comportamento
suspeito do abordado.
4. Os elementos probatórios obtidos a partir da abordagem, incluindo
depoimentos dos policiais, apreensão de drogas, balança de precisão
e dinheiro em espécie, foram considerados lícitos e suficientes
para caracterizar a materialidade e autoria do delito, corroborados
pelo depoimento de um usuário de drogas.
5. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,
exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de
nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi
evidenciado nos autos.
6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo
reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de
indícios de má-fé ou abuso de poder.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à
confissão do recorrente e à dinâmica dos fatos, reforçam a
configuração do delito de tráfico de drogas, não cabendo aplicação
do princípio in dubio pro reo nem desclassificação para conduta de
uso pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DE PROVAS E DE NULIDADES PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGÍTIMA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico
de drogas, que sustenta a nulidade das provas obtidas durante
abordagem policial e requer a absolvição com fundamento em ausência
de provas produzidas em juízo, alegando afronta aos arts. 155, 241,
244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve ilicitude
nas provas obtidas durante a abordagem policial e na condução do
processo;(ii) avaliar a suficiência das provas produzidas para a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial, motivada por fundada suspeita, atende aos
requisitos do art. 244 do CPP, visto que os policiais agiram com
base em informações prévias sobre tráfico de drogas em local
conhecido pela prática criminosa, associadas ao comportamento
suspeito do abordado.
4. Os elementos probatórios obtidos a partir da abordagem, incluindo
depoimentos dos policiais, apreensão de drogas, balança de precisão
e dinheiro em espécie, foram considerados lícitos e suficientes
para caracterizar a materialidade e autoria do delito, corroborados
pelo depoimento de um usuário de drogas.
5. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,
exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de
nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi
evidenciado nos autos.
6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo
reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de
indícios de má-fé ou abuso de poder.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à
confissão do recorrente e à dinâmica dos fatos, reforçam a
configuração do delito de tráfico de drogas, não cabendo aplicação
do princípio in dubio pro reo nem desclassificação para conduta de
uso pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.