O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa em face de
acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na materialidade e
autoria comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais.
Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do delito para
posse de drogas para consumo pessoal e, em último caso, o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
para consumo pessoal; e (ii) a viabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se
devidamente demonstrada por elementos informativos constantes nos
autos, incluindo auto de apreensão, laudo de constatação e laudo
definitivo, que confirmam a presença de substância entorpecente (98,
206 g de cocaína na forma de crack) conforme a Portaria n. 344/1998
da Anvisa.
4. A autoria é igualmente comprovada, com base no flagrante, em que
o recorrente foi encontrado portando a droga em local conhecido pela
prática de tráfico, além de depoimentos de policiais que realizaram
a abordagem, considerados idôneos e aptos para fundamentar a
condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
5. A tese defensiva de consumo pessoal foi afastada com base na
quantidade e na natureza da droga apreendida, no contexto da
apreensão (local conhecido por tráfico) e na ausência de indícios de
uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição.
6. A reanálise de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do
acervo fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa em face de
acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na materialidade e
autoria comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais.
Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do delito para
posse de drogas para consumo pessoal e, em último caso, o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
para consumo pessoal; e (ii) a viabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se
devidamente demonstrada por elementos informativos constantes nos
autos, incluindo auto de apreensão, laudo de constatação e laudo
definitivo, que confirmam a presença de substância entorpecente (98,
206 g de cocaína na forma de crack) conforme a Portaria n. 344/1998
da Anvisa.
4. A autoria é igualmente comprovada, com base no flagrante, em que
o recorrente foi encontrado portando a droga em local conhecido pela
prática de tráfico, além de depoimentos de policiais que realizaram
a abordagem, considerados idôneos e aptos para fundamentar a
condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
5. A tese defensiva de consumo pessoal foi afastada com base na
quantidade e na natureza da droga apreendida, no contexto da
apreensão (local conhecido por tráfico) e na ausência de indícios de
uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição.
6. A reanálise de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do
acervo fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.