STJ — 2753204

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ced5947a9f6832f29236ac230a2c1034dae8d10ed115cf7d2897a844eb0264b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899895
Número de registro na fonte
202403592961
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa em face de acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais. Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal e, em último caso, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; e (ii) a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente demonstrada por elementos informativos constantes nos autos, incluindo auto de apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que confirmam a presença de substância entorpecente (98, 206 g de cocaína na forma de crack) conforme a Portaria n. 344/1998 da Anvisa. 4. A autoria é igualmente comprovada, com base no flagrante, em que o recorrente foi encontrado portando a droga em local conhecido pela prática de tráfico, além de depoimentos de policiais que realizaram a abordagem, considerados idôneos e aptos para fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 5. A tese defensiva de consumo pessoal foi afastada com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, no contexto da apreensão (local conhecido por tráfico) e na ausência de indícios de uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição. 6. A reanálise de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa em face de acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais. Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal e, em último caso, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; e (ii) a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente demonstrada por elementos informativos constantes nos autos, incluindo auto de apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que confirmam a presença de substância entorpecente (98, 206 g de cocaína na forma de crack) conforme a Portaria n. 344/1998 da Anvisa. 4. A autoria é igualmente comprovada, com base no flagrante, em que o recorrente foi encontrado portando a droga em local conhecido pela prática de tráfico, além de depoimentos de policiais que realizaram a abordagem, considerados idôneos e aptos para fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 5. A tese defensiva de consumo pessoal foi afastada com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, no contexto da apreensão (local conhecido por tráfico) e na ausência de indícios de uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição. 6. A reanálise de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.