Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753777 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ff6aab07102a0a7743f448b903b0962ee066cbe2e04d8764a3fd6a0398d9c27. SHA-256 do comentário: 8d4edd603e4d1655641d32eb5290dc070dddd01dbb527447a4a89079e1fb85d3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado;
(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade
concreta do delito, poderia ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade,
bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em
elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade
criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções
de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador -
objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da
prisão.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e
quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização
de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática
criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
6. Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário
reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO
EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado;
(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade
concreta do delito, poderia ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade,
bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em
elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade
criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções
de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador -
objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da
prisão.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e
quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização
de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática
criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
6. Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário
reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753777 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ff6aab07102a0a7743f448b903b0962ee066cbe2e04d8764a3fd6a0398d9c27. SHA-256 do comentário:8d4edd603e4d1655641d32eb5290dc070dddd01dbb527447a4a89079e1fb85d3.