Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2769850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98af23ce08c6038815ed40723463a06a9c051013d5b411dc28e4c2ccd5ee3145. SHA-256 do comentário: eec003531b18e0094938e49f3c0bee9ab8c4f1d0ddebadec00dacf7bff83b8ef.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei),
relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos
agravantes pode ser desclassificada para o delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos do caso
concreto; e (ii) analisar se o pedido de desclassificação demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de entorpecentes apreendida (30,40g de maconha com
um dos agravantes e 70,76g de maconha com o outro, além de
substância diluente comumente utilizada na produção de drogas) e as
circunstâncias da apreensão, em flagrante, no retorno ao
estabelecimento prisional após saída temporária, são incompatíveis
com a alegação de consumo próprio.
4. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos agentes
penitenciários, a confissão extrajudicial dos acusados e a divisão
das substâncias em porções, demonstra a destinação mercantil dos
entorpecentes, justificando a condenação pelo delito de tráfico de
drogas.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário
não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de
drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a
comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.
6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula
7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de
recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei),
relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos
agravantes pode ser desclassificada para o delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos do caso
concreto; e (ii) analisar se o pedido de desclassificação demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de entorpecentes apreendida (30,40g de maconha com
um dos agravantes e 70,76g de maconha com o outro, além de
substância diluente comumente utilizada na produção de drogas) e as
circunstâncias da apreensão, em flagrante, no retorno ao
estabelecimento prisional após saída temporária, são incompatíveis
com a alegação de consumo próprio.
4. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos agentes
penitenciários, a confissão extrajudicial dos acusados e a divisão
das substâncias em porções, demonstra a destinação mercantil dos
entorpecentes, justificando a condenação pelo delito de tráfico de
drogas.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário
não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de
drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a
comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.
6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula
7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de
recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2769850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98af23ce08c6038815ed40723463a06a9c051013d5b411dc28e4c2ccd5ee3145. SHA-256 do comentário:eec003531b18e0094938e49f3c0bee9ab8c4f1d0ddebadec00dacf7bff83b8ef.