STJ — 961634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59fddd5e62d2e1b3f33fee02e4b67f1dc44b214e6a4eb5d420a55ea10406d0d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da
mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de
que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com
o consumo pessoal do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
meio processual adequado para a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há
flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de
tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada
do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando
a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas
válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da
operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em
território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado
pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção
criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros
indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo
ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é
comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu
território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou
adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas
racionais e provas válidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da
mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de
que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com
o consumo pessoal do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
meio processual adequado para a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há
flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de
tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada
do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando
a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas
válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da
operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em
território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado
pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção
criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros
indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo
ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é
comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu
território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou
adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas
racionais e provas válidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.