STJ — 2101511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a467795d2db50925cf95c17318c0f9e21e1d4ee95c4cc49f784abdb03047642d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899903
Número de registro na fonte
202303623342
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a467795d2db50925cf95c17318c0f9e21e1d4ee95c4cc49f784abdb03047642d. SHA-256 do comentário: 12682c451852f08f478cbbdd77f520a470e6472d7d926fa697e98b53386c87ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c73f523636bc6ee0cf08bb5f92a0ba01d016979afcf253b9798cba97f4ee3ce4
  • Registro documental: a467795d2db50925cf95c17318c0f9e21e1d4ee95c4cc49f784abdb03047642d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar que a data-base para nova progressão de regime prisional seja a data do preenchimento do último requisito necessário (subjetivo). 2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento do requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas declarou situação preexistente de bom comportamento carcerário.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova progressão de regime prisional, especificamente se deve ser considerada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data do exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito subjetivo.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime"

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DEFINIÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar que a data-base para nova progressão de regime prisional seja a data do preenchimento do último requisito necessário (subjetivo). 2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento do requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas declarou situação preexistente de bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova progressão de regime prisional, especificamente se deve ser considerada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data do exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.