Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a467795d2db50925cf95c17318c0f9e21e1d4ee95c4cc49f784abdb03047642d. SHA-256 do comentário: 12682c451852f08f478cbbdd77f520a470e6472d7d926fa697e98b53386c87ca.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para
determinar que a data-base para nova progressão de regime prisional
seja a data do preenchimento do último requisito necessário
(subjetivo).
2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento
do requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas
declarou situação preexistente de bom comportamento carcerário.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova
progressão de regime prisional, especificamente se deve ser
considerada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data
do exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito
subjetivo.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024,
julgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C
do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou,
por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a
progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão
declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser
a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo
descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução
Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.
Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como
termo inicial o momento em que preenchido o último requisito
pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for
preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior
implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o
marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de
regime"
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. DEFINIÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. TERMO INICIAL.
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEP. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para
determinar que a data-base para nova progressão de regime prisional
seja a data do preenchimento do último requisito necessário
(subjetivo).
2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento
do requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas
declarou situação preexistente de bom comportamento carcerário.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova
progressão de regime prisional, especificamente se deve ser
considerada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data
do exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito
subjetivo.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024,
julgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C
do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou,
por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a
progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão
declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser
a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo
descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução
Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.
Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como
termo inicial o momento em que preenchido o último requisito
pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for
preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior
implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o
marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de
regime"
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a467795d2db50925cf95c17318c0f9e21e1d4ee95c4cc49f784abdb03047642d. SHA-256 do comentário:12682c451852f08f478cbbdd77f520a470e6472d7d926fa697e98b53386c87ca.