STJ — 2028904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c742030732c772ddedc07ddb4128ea43c33dcb761badb3db06803a8bc3de4f99
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899907
- Número de registro na fonte
- 202203038665
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por João Vitor Máximo dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que afastou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande
quantidade de drogas apreendida indicaria habitualidade delitiva. O
recorrente sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a mesma
quantidade de entorpecentes já havia sido utilizada para majorar a
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser considerada tanto na primeira fase da
dosimetria, para fixação da pena-base, quanto na terceira fase, para
afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de
Drogas, sem incorrer em bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser
valoradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, evitando a
dupla punição pelo mesmo fato.
4. O julgador possui discricionariedade para definir em qual fase da
dosimetria tais vetores serão considerados, desde que não sejam
empregados cumulativamente em mais de uma fase.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença na
parte em que usou a quantidade de drogas para majorar a pena-base e
encampou a tese ministerial de afastamento da minorante do tráfico
privilegiado também com base no quantitativo, configurando bis in
idem e contrariando a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DA
DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por João Vitor Máximo dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que afastou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande
quantidade de drogas apreendida indicaria habitualidade delitiva. O
recorrente sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a mesma
quantidade de entorpecentes já havia sido utilizada para majorar a
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser considerada tanto na primeira fase da
dosimetria, para fixação da pena-base, quanto na terceira fase, para
afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de
Drogas, sem incorrer em bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser
valoradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, evitando a
dupla punição pelo mesmo fato.
4. O julgador possui discricionariedade para definir em qual fase da
dosimetria tais vetores serão considerados, desde que não sejam
empregados cumulativamente em mais de uma fase.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença na
parte em que usou a quantidade de drogas para majorar a pena-base e
encampou a tese ministerial de afastamento da minorante do tráfico
privilegiado também com base no quantitativo, configurando bis in
idem e contrariando a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c742030732c772ddedc07ddb4128ea43c33dcb761badb3db06803a8bc3de4f99. SHA-256 do comentário:81d2cd174b3a8ddd26125f981679e10a73b433ee47e131c0730247ec0b537ca0.