STJ — 2049263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cafcefd8d0354011fb028ce4a2ab9aef334fff0c06ede89da20124de3bc9ab34
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu,
condenado por tráfico de drogas. Alega-se que a grande quantidade de
entorpecentes apreendida seria suficiente para afastar a benesse,
sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada omissão
no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si
só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há
violação ao art. 619 do CPP. Embargos declaratórios não são meio
hábil para reexame do mérito.
4. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não
configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Outros elementos devem
ser considerados, como primariedade, bons antecedentes e
inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou
participação em organização criminosa.
5. Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais
em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa
especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência
de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
7. Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve
ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do
réu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande
quantidade de droga para configurar a condição obstativa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER
DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu,
condenado por tráfico de drogas. Alega-se que a grande quantidade de
entorpecentes apreendida seria suficiente para afastar a benesse,
sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada omissão
no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si
só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há
violação ao art. 619 do CPP. Embargos declaratórios não são meio
hábil para reexame do mérito.
4. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não
configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Outros elementos devem
ser considerados, como primariedade, bons antecedentes e
inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou
participação em organização criminosa.
5. Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais
em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa
especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência
de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
7. Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve
ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do
réu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande
quantidade de droga para configurar a condição obstativa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.