STJ — 2061433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26e15061f9bd73289fdf65b4526aed5629856b12a18e8c7947a2fc832bb799a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899912
- Número de registro na fonte
- 202300928500
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que, ao analisar apelação criminal,
ajustou a dosimetria da pena de acusados pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), considerando a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (10,076g de
maconha) e a reincidência de um dos réus. A parte recorrente alega
ausência de fundamentação proporcional e objetiva para a exasperação
da pena-base e para a escolha da fração de aumento pela
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a exasperação da
pena-base, na primeira fase da dosimetria, está devidamente
fundamentada;(ii) analisar a possibilidade de fixação de um critério
objetivo ou percentual fixo para a escolha da fração de aumento nas
etapas subsequentes da dosimetria, especialmente quanto à agravante
da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do
magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a
imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula
nº 83/STJ).
4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a
exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre
convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (10,076g de maconha),
devidamente considerada na dosimetria inicial, justifica a
majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
que determina sua preponderância sobre os elementos do art. 59 do
Código Penal.
6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela
reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente
fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que
o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmula nº 7/STJ).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que, ao analisar apelação criminal,
ajustou a dosimetria da pena de acusados pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), considerando a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (10,076g de
maconha) e a reincidência de um dos réus. A parte recorrente alega
ausência de fundamentação proporcional e objetiva para a exasperação
da pena-base e para a escolha da fração de aumento pela
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a exasperação da
pena-base, na primeira fase da dosimetria, está devidamente
fundamentada;(ii) analisar a possibilidade de fixação de um critério
objetivo ou percentual fixo para a escolha da fração de aumento nas
etapas subsequentes da dosimetria, especialmente quanto à agravante
da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do
magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a
imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula
nº 83/STJ).
4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a
exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre
convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (10,076g de maconha),
devidamente considerada na dosimetria inicial, justifica a
majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
que determina sua preponderância sobre os elementos do art. 59 do
Código Penal.
6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela
reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente
fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que
o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmula nº 7/STJ).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061433 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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