STJ — 2069452

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7877c24b1c96dbae60c8b5c8ac4b3c49dee402b403cb43726106e381fc302f2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899914
Número de registro na fonte
202301466014
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré, Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na jurisprudência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias que evidenciam a contumácia delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à ordem tributária. 5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal. 6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de origem, com base no princípio da insignificância, contraria os precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido princípio em situações de reiteração criminosa. 7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020, 07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e justificando a manutenção da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré, Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias que evidenciam a contumácia delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à ordem tributária. 5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal. 6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de origem, com base no princípio da insignificância, contraria os precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido princípio em situações de reiteração criminosa. 7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020, 07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e justificando a manutenção da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.