STJ — 2069452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7877c24b1c96dbae60c8b5c8ac4b3c49dee402b403cb43726106e381fc302f2b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899914
- Número de registro na fonte
- 202301466014
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu
provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré,
Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da
insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código
Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser
inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na
jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do
princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela
habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de
múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar
se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida,
contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do
princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela
existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas
ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de
descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias
que evidenciam a contumácia delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a
reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de
todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à
ordem tributária.
5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o
reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi
reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a
contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações
penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de
depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal.
6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de
origem, com base no princípio da insignificância, contraria os
precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido
princípio em situações de reiteração criminosa.
7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita
Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020,
07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais
pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e
justificando a manutenção da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu
provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré,
Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da
insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código
Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser
inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na
jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do
princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela
habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de
múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar
se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida,
contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do
princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela
existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas
ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de
descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias
que evidenciam a contumácia delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a
reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de
todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à
ordem tributária.
5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o
reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi
reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a
contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações
penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de
depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal.
6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de
origem, com base no princípio da insignificância, contraria os
precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido
princípio em situações de reiteração criminosa.
7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita
Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020,
07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais
pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e
justificando a manutenção da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.