STJ — 2073133

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccebe2af483a1e3c356f90806900b83f61d0baaefa5e7aabfd642eca5e0d918c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899915
Número de registro na fonte
202301684291
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Leonardo Lucas Mendes Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixou regime inicial fechado para cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio e o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias da apreensão permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar a possibilidade de abrandamento do regime inicial fechado, diante das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido concluiu que a quantidade de droga apreendida (3.020 gramas de maconha), as circunstâncias da prisão e os elementos probatórios indicam a prática de tráfico de drogas, inviabilizando a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime, quantidade de droga apreendida e na dedicação do recorrente à atividade criminosa, em atenção aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Precedentes desta Corte corroboram que a configuração do tráfico de drogas, em virtude da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias da apreensão, e a manutenção do regime inicial fechado, quando devidamente fundamentada, são decisões alinhadas à jurisprudência consolidada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE CONFIGURAM TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Lucas Mendes Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixou regime inicial fechado para cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias da apreensão permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar a possibilidade de abrandamento do regime inicial fechado, diante das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a quantidade de droga apreendida (3.020 gramas de maconha), as circunstâncias da prisão e os elementos probatórios indicam a prática de tráfico de drogas, inviabilizando a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime, quantidade de droga apreendida e na dedicação do recorrente à atividade criminosa, em atenção aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Precedentes desta Corte corroboram que a configuração do tráfico de drogas, em virtude da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias da apreensão, e a manutenção do regime inicial fechado, quando devidamente fundamentada, são decisões alinhadas à jurisprudência consolidada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.