STJ — 2073133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccebe2af483a1e3c356f90806900b83f61d0baaefa5e7aabfd642eca5e0d918c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899915
- Número de registro na fonte
- 202301684291
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Lucas Mendes Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou
condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixou regime inicial
fechado para cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a
desclassificação para porte de drogas para consumo próprio e o
abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se as circunstâncias da apreensão permitem a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para
consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
(ii) analisar a possibilidade de abrandamento do regime inicial
fechado, diante das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu que a quantidade de droga
apreendida (3.020 gramas de maconha), as circunstâncias da prisão e
os elementos probatórios indicam a prática de tráfico de drogas,
inviabilizando a desclassificação para o crime de porte para consumo
próprio. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
com base na gravidade concreta do crime, quantidade de droga
apreendida e na dedicação do recorrente à atividade criminosa, em
atenção aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 33, § 3º,
do mesmo diploma legal.
6. Precedentes desta Corte corroboram que a configuração do tráfico
de drogas, em virtude da quantidade de entorpecentes e das
circunstâncias da apreensão, e a manutenção do regime inicial
fechado, quando devidamente fundamentada, são decisões alinhadas à
jurisprudência consolidada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO E
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO QUE CONFIGURAM TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Lucas Mendes Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou
condenação pelo crime de tráfico de drogas e fixou regime inicial
fechado para cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a
desclassificação para porte de drogas para consumo próprio e o
abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se as circunstâncias da apreensão permitem a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para
consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
(ii) analisar a possibilidade de abrandamento do regime inicial
fechado, diante das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu que a quantidade de droga
apreendida (3.020 gramas de maconha), as circunstâncias da prisão e
os elementos probatórios indicam a prática de tráfico de drogas,
inviabilizando a desclassificação para o crime de porte para consumo
próprio. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
com base na gravidade concreta do crime, quantidade de droga
apreendida e na dedicação do recorrente à atividade criminosa, em
atenção aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 33, § 3º,
do mesmo diploma legal.
6. Precedentes desta Corte corroboram que a configuração do tráfico
de drogas, em virtude da quantidade de entorpecentes e das
circunstâncias da apreensão, e a manutenção do regime inicial
fechado, quando devidamente fundamentada, são decisões alinhadas à
jurisprudência consolidada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.