STJ — 2081494

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5693d9d9076b4c73b7f4374b3e84ee959e1e3482b1a3f1c2ff2a1771df0f4bf7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899917
Número de registro na fonte
202302180797
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081494 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5693d9d9076b4c73b7f4374b3e84ee959e1e3482b1a3f1c2ff2a1771df0f4bf7. SHA-256 do comentário: d3d770d0cf03fe19104c13c68f90a461b4e1f616dd9ee1cbb9113ed8aeb75440.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), negando a aplicação do princípio da insignificância por ser o réu multireincidente, inclusive específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Para a aplicação do princípio da insignificância exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que descabe a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de o agente ser reincidente específico, dada a maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, as instâncias de origem apontaram que o réu ostenta condenações com transito em julgado, inclusive por furtos anteriores, o que demonstra comportamento habitual na prática delitiva e alto grau de reprovabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), negando a aplicação do princípio da insignificância por ser o réu multireincidente, inclusive específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a aplicação do princípio da insignificância exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que descabe a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de o agente ser reincidente específico, dada a maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, as instâncias de origem apontaram que o réu ostenta condenações com transito em julgado, inclusive por furtos anteriores, o que demonstra comportamento habitual na prática delitiva e alto grau de reprovabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.