STJ — 2085026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e99cfe1aa263809b84f0183ec9fa5967c1848533776960617364f9cc0be7cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899918
- Número de registro na fonte
- 202302402721
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput,
c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 10 meses e 27
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa.
Alegou-se: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii)
necessidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a minorante da
tentativa; (iii) inadequação do regime inicial fechado; e (iv)
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do
caso concreto;(ii) fixação da fração máxima de redução pela
tentativa (art. 14, II, do Código Penal);(iii) adequação do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena;(iv) viabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, diante da reincidência específica do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, tendo em
vista a reincidência e os maus antecedentes do recorrente, que
revelam desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Ademais, não
restou demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e
o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente
justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter
criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o
que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e
provas.
5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência
específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que
justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com
as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código
Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do
recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de
delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput,
c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 10 meses e 27
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa.
Alegou-se: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii)
necessidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a minorante da
tentativa; (iii) inadequação do regime inicial fechado; e (iv)
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do
caso concreto;(ii) fixação da fração máxima de redução pela
tentativa (art. 14, II, do Código Penal);(iii) adequação do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena;(iv) viabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, diante da reincidência específica do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, tendo em
vista a reincidência e os maus antecedentes do recorrente, que
revelam desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Ademais, não
restou demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e
o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente
justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter
criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o
que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e
provas.
5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência
específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que
justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com
as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código
Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do
recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de
delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085026 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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