STJ — 2087675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9fce90435a3688b0c0e202f9efc3b250df0f205b0fb5f9bec422079d2960e7f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899919
- Número de registro na fonte
- 202302617811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do
recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser
conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade
criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a
ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a
circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e
(ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o
regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os
condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a
2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se
dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são
suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas,
salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem
habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.
5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que
demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em
conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era
conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta
Corte Superior.
6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas
- 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e
105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante
no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do
recorrente em esquema de maior envergadura.
7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além
de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a
primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4
anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO
RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do
recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser
conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade
criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a
ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a
circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e
(ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o
regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os
condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a
2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se
dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são
suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas,
salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem
habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.
5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que
demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em
conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era
conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta
Corte Superior.
6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas
- 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e
105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante
no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do
recorrente em esquema de maior envergadura.
7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além
de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a
primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4
anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO
RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087675 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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