STJ — 2088698

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 112c51e3db422de091887804493dfa6a01eda740d55a98d15740b0e2f6cf8d89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899920
Número de registro na fonte
202302692642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088698 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 112c51e3db422de091887804493dfa6a01eda740d55a98d15740b0e2f6cf8d89. SHA-256 do comentário: ee7511baf1d532c5f568e44fbec1864394f35ea85a668fad35b5e25484f9a162.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega insuficiência de provas da transnacionalidade delitiva e questiona a majoração da pena-base, além de pleitear a detração do tempo de prisão cautelar, com alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente comprovada e se a dosimetria da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do regime inicial fixado (semiaberto), considerando a reincidência do réu, a detração do tempo de prisão cautelar e eventual redução da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A transnacionalidade do tráfico foi comprovada por circunstâncias que evidenciam a origem internacional da droga, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 607/STJ). 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas (mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base. 7. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Inócua a incidência da detração, haja vista que o regime semiaberto foi fixado em face da reincidência do recorrente e dos seus maus antecedentes, além de restar prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 24 TONELADAS DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega insuficiência de provas da transnacionalidade delitiva e questiona a majoração da pena-base, além de pleitear a detração do tempo de prisão cautelar, com alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente comprovada e se a dosimetria da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do regime inicial fixado (semiaberto), considerando a reincidência do réu, a detração do tempo de prisão cautelar e eventual redução da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transnacionalidade do tráfico foi comprovada por circunstâncias que evidenciam a origem internacional da droga, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 607/STJ). 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas (mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base. 7. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Inócua a incidência da detração, haja vista que o regime semiaberto foi fixado em face da reincidência do recorrente e dos seus maus antecedentes, além de restar prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.