Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
aplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na
existência de ação penal em curso contra o recorrente, condenado por
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação
penal em curso pode ser utilizada para modular a fração da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para
modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A pequena quantidade de droga apreendida - 5,878g de maconha e
23,611g de crack - justifica a aplicação da fração máxima de 2/3
para a causa de diminuição de pena.
5. A primariedade do réu e o tráfico em pequena escala tornam
proporcional a aplicação da causa de diminuição de pena na fração
máxima.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 193 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS
(5,878G DE MACONHA E 23,611G DE CRACK). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
aplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na
existência de ação penal em curso contra o recorrente, condenado por
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação
penal em curso pode ser utilizada para modular a fração da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para
modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A pequena quantidade de droga apreendida - 5,878g de maconha e
23,611g de crack - justifica a aplicação da fração máxima de 2/3
para a causa de diminuição de pena.
5. A primariedade do réu e o tráfico em pequena escala tornam
proporcional a aplicação da causa de diminuição de pena na fração
máxima.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 193 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.