STJ — 2093393

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19aacce2e4a554122184cc5db54f5663be166c9b96fbad59b38dd8739ab8903

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899923
Número de registro na fonte
202303042720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou o regime semiaberto para cumprimento de pena por tráfico de drogas, apesar da apreensão de 19 kg de cocaína, considerando a primariedade do réu e a pena inferior a 8 anos, além da ausência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante da primariedade do réu e da pena aplicada ser inferior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A apreensão de 19 kg de cocaína, substância de natureza extremamente deletéria e viciante, justifica a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 19 KG DE COCAÍNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou o regime semiaberto para cumprimento de pena por tráfico de drogas, apesar da apreensão de 19 kg de cocaína, considerando a primariedade do réu e a pena inferior a 8 anos, além da ausência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante da primariedade do réu e da pena aplicada ser inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A apreensão de 19 kg de cocaína, substância de natureza extremamente deletéria e viciante, justifica a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.