STJ — 2098127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721782726ff72fb7fcfcd6e3356ad4def8afebc90ebc694402125d788e37501d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899924
- Número de registro na fonte
- 202303411170
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão,
mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa.
2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo
legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da
droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da
pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de
cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da
pena-base, conforme orientação desta Corte Superior.
6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da
atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n.
231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1
ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2,3G
DE CRACK E 2,2G DE COCAÍNA). PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão,
mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa.
2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo
legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da
droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da
pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de
cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da
pena-base, conforme orientação desta Corte Superior.
6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da
atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n.
231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1
ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.