STJ — 2098127

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721782726ff72fb7fcfcd6e3356ad4def8afebc90ebc694402125d788e37501d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899924
Número de registro na fonte
202303411170
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da pena-base, conforme orientação desta Corte Superior. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n. 231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2,3G DE CRACK E 2,2G DE COCAÍNA). PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da pena-base, conforme orientação desta Corte Superior. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n. 231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.