STJ — 2099463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3936385895895d3a1de7b5530cbc28fe9a77726a5ece430d9196e7ec4eb137db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899926
- Número de registro na fonte
- 202303485856
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA
SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do
acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de
indenização por dano moral coletivo.
A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do
acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O
Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral
coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii)
avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da
pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por
dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes,
incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo
telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e
materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando
três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes
cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior),
antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas
(2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base
encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou
ilegalidade.
5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela
Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da
extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão
desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede
de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA
EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA
SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do
acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de
indenização por dano moral coletivo.
A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do
acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O
Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral
coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii)
avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da
pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por
dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes,
incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo
telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e
materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando
três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes
cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior),
antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas
(2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base
encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou
ilegalidade.
5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela
Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da
extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão
desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede
de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.