STJ — 2099463

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3936385895895d3a1de7b5530cbc28fe9a77726a5ece430d9196e7ec4eb137db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899926
Número de registro na fonte
202303485856
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de indenização por dano moral coletivo. A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii) avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior), antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas (2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de indenização por dano moral coletivo. A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii) avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior), antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas (2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.