Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102036 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7988c4708a749291ced81ece88f47c90cd20e34378c06101fcd186450103469e. SHA-256 do comentário: 98002617fcfa3e41a5628fff6ac7c1bc1e082e0c107319289c31a5f8dc7431f1.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória,
aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois
pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor
irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do
delito mediante escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado,
considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes,
por si sós, para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES
QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A BAGATELA, NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CASO CONCRETO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
DO STJ E DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória,
aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois
pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor
irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do
delito mediante escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado,
considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes,
por si sós, para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102036 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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