STJ — 2102036

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7988c4708a749291ced81ece88f47c90cd20e34378c06101fcd186450103469e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899927
Número de registro na fonte
202303701639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102036 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7988c4708a749291ced81ece88f47c90cd20e34378c06101fcd186450103469e. SHA-256 do comentário: 98002617fcfa3e41a5628fff6ac7c1bc1e082e0c107319289c31a5f8dc7431f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2a0544345f81875d0fc724217513d095c8631d684da652ff54c3d65dddc747b
  • Registro documental: 7988c4708a749291ced81ece88f47c90cd20e34378c06101fcd186450103469e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória, aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do delito mediante escalada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A BAGATELA, NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória, aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do delito mediante escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.