STJ — 2102379

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c5d9892c41bd908811cc3261710b246bce6221db41cb7371904f4ffb27fa86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899929
Número de registro na fonte
202303752188
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal, sem aplicação da atenuante de confissão espontânea e do redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem considerou a natureza e quantidade da droga apreendida (crack) para justificar a exasperação da pena-base, ausência de confissão perante a autoridade judicial, além de não reconhecer a colaboração voluntária do acusado para aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, a não aplicação da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor .previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade e natureza da droga apreendida (59,62g de crack), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada, uma vez que colhe-se da sentença que o recorrente reconheceu a traficância perante a autoridade policial responsável pela prisão em flagrante. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a referida deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. O redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado devido à ausência de colaboração efetiva do acusado que levasse à identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIR A PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PARCIAL CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DPO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal, sem aplicação da atenuante de confissão espontânea e do redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem considerou a natureza e quantidade da droga apreendida (crack) para justificar a exasperação da pena-base, ausência de confissão perante a autoridade judicial, além de não reconhecer a colaboração voluntária do acusado para aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, a não aplicação da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor .previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade e natureza da droga apreendida (59,62g de crack), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada, uma vez que colhe-se da sentença que o recorrente reconheceu a traficância perante a autoridade policial responsável pela prisão em flagrante. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a referida deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. O redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado devido à ausência de colaboração efetiva do acusado que levasse à identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.