STJ — 2102379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c5d9892c41bd908811cc3261710b246bce6221db41cb7371904f4ffb27fa86
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899929
- Número de registro na fonte
- 202303752188
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do
mínimo legal, sem aplicação da atenuante de confissão espontânea e
do redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
2. A Corte de origem considerou a natureza e quantidade da droga
apreendida (crack) para justificar a exasperação da pena-base,
ausência de confissão perante a autoridade judicial, além de não
reconhecer a colaboração voluntária do acusado para aplicação do
redutor do art. 41 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, a não
aplicação da atenuante de confissão espontânea e a negativa do
redutor .previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade e
natureza da droga apreendida (59,62g de crack), conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade na exasperação da
pena-base.
5. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada, uma vez
que colhe-se da sentença que o recorrente reconheceu a traficância
perante a autoridade policial responsável pela prisão em flagrante.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a
referida deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do
crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo
magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até
mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial
ou retratada.
6. O redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado
devido à ausência de colaboração efetiva do acusado que levasse à
identificação de coautores ou recuperação do produto do crime.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A
ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE.
PARCIAL CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DPO
STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do
mínimo legal, sem aplicação da atenuante de confissão espontânea e
do redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
2. A Corte de origem considerou a natureza e quantidade da droga
apreendida (crack) para justificar a exasperação da pena-base,
ausência de confissão perante a autoridade judicial, além de não
reconhecer a colaboração voluntária do acusado para aplicação do
redutor do art. 41 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, a não
aplicação da atenuante de confissão espontânea e a negativa do
redutor .previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade e
natureza da droga apreendida (59,62g de crack), conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade na exasperação da
pena-base.
5. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada, uma vez
que colhe-se da sentença que o recorrente reconheceu a traficância
perante a autoridade policial responsável pela prisão em flagrante.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a
referida deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do
crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo
magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até
mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial
ou retratada.
6. O redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado
devido à ausência de colaboração efetiva do acusado que levasse à
identificação de coautores ou recuperação do produto do crime.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A
ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.