STJ — 2113656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd81fffea33a14c3f9f33fa939024345374d150fe218f732cc09ea34f46ba90
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899930
- Número de registro na fonte
- 202304454798
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, lesão corporal e
resistência, com fixação de regime prisional fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
revisão das provas que fundamentaram a condenação e a adequação do
regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem consignou que o tráfico de drogas, a
resistência e a lesão corporal restaram demonstradas no laudo
pericial, o qual se encontra em perfeita consonância com os relatos
das testemunhas de acusação. Desse modo, a revisão das provas que
fundamentaram a condenação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
4. A fixação do regime prisional fechado está justificada pela
reincidência do recorrente e pela quantidade de droga apreendida,
conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, lesão corporal e
resistência, com fixação de regime prisional fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
revisão das provas que fundamentaram a condenação e a adequação do
regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem consignou que o tráfico de drogas, a
resistência e a lesão corporal restaram demonstradas no laudo
pericial, o qual se encontra em perfeita consonância com os relatos
das testemunhas de acusação. Desse modo, a revisão das provas que
fundamentaram a condenação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
4. A fixação do regime prisional fechado está justificada pela
reincidência do recorrente e pela quantidade de droga apreendida,
conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113656 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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