STJ — 2117566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c6f3a78a2b7c1e94695dedd9742d7a3a723cfdedd2154f3d58a2693efc9069
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899932
- Número de registro na fonte
- 202400071769
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a exasperação da pena-base em
razão da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como negou a
aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da
exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da
droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006;(ii) avaliar se a
negativa de aplicação do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas;(iii)
analisar eventual violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e
quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na
fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base,
entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e do STF.
4. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à
presença de objetos que indicam o tráfico, como balança de precisão
e anotações contábeis, configuram dedicação a atividades criminosas,
o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
5. A dosimetria da pena atende aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sendo proporcional o incremento da pena-base na
fração de 1/6 em virtude da gravidade concreta da conduta.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a
princípios constitucionais, conforme pacífico entendimento
jurisprudencial, resguardando-se a competência do STF.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA
INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a exasperação da pena-base em
razão da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como negou a
aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da
exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da
droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006;(ii) avaliar se a
negativa de aplicação do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas;(iii)
analisar eventual violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e
quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na
fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base,
entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e do STF.
4. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à
presença de objetos que indicam o tráfico, como balança de precisão
e anotações contábeis, configuram dedicação a atividades criminosas,
o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
5. A dosimetria da pena atende aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sendo proporcional o incremento da pena-base na
fração de 1/6 em virtude da gravidade concreta da conduta.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a
princípios constitucionais, conforme pacífico entendimento
jurisprudencial, resguardando-se a competência do STF.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117566 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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