STJ — 2117566

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c6f3a78a2b7c1e94695dedd9742d7a3a723cfdedd2154f3d58a2693efc9069

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899932
Número de registro na fonte
202400071769
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117566 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38c6f3a78a2b7c1e94695dedd9742d7a3a723cfdedd2154f3d58a2693efc9069. SHA-256 do comentário: da83bf2279805b3d39d88c415758a1b6cc2a30bbc03bce51dad862ba514f2647.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como negou a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006;(ii) avaliar se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas;(iii) analisar eventual violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e do STF. 4. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à presença de objetos que indicam o tráfico, como balança de precisão e anotações contábeis, configuram dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A dosimetria da pena atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo proporcional o incremento da pena-base na fração de 1/6 em virtude da gravidade concreta da conduta. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a princípios constitucionais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, resguardando-se a competência do STF. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como negou a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006;(ii) avaliar se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas;(iii) analisar eventual violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e do STF. 4. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à presença de objetos que indicam o tráfico, como balança de precisão e anotações contábeis, configuram dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A dosimetria da pena atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo proporcional o incremento da pena-base na fração de 1/6 em virtude da gravidade concreta da conduta. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a princípios constitucionais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, resguardando-se a competência do STF. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.