STJ — 2118467

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7dad8df08add9b820b18cb9ed0b9afa448bbe7bf3e063846625c2b43028e4cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899933
Número de registro na fonte
202400142344
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118467 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7dad8df08add9b820b18cb9ed0b9afa448bbe7bf3e063846625c2b43028e4cf. SHA-256 do comentário: 4527935ff9fd77c1aa5f33d8f46cf93d794da451617aa55b2ec813e94b404827.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha) e as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a participação do réu em organização criminosa, bem como a sua dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e na dedicação a atividades criminosas/participação em organização criminosa, pode ser revista sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise de elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas e sua participação em organização criminosa, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha), a participação ativa na cadeia de distribuição da droga desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário final e a utilização de um semirreboque com placas de identificação falsificadas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A revisão da dosimetria da pena ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha) e as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a participação do réu em organização criminosa, bem como a sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e na dedicação a atividades criminosas/participação em organização criminosa, pode ser revista sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise de elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas e sua participação em organização criminosa, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida (4,5 toneladas de maconha), a participação ativa na cadeia de distribuição da droga desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário final e a utilização de um semirreboque com placas de identificação falsificadas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A revisão da dosimetria da pena ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.