STJ — 2122975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b986775325a3cbeb131b267a3d85c060685929205b0b7ee18322305eda3318e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899934
- Número de registro na fonte
- 202400391268
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para
o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a
absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as
provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da
autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de
reconhecimento da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares
envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de
tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas,
com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de
crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral
e documental produzidas.
4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para
comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro
em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus
operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para
afastar o pleito absolutório.
5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas
demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre
os réus, comprovando o animus associativo necessário para a
configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico
privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação
por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para
o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a
absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as
provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da
autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de
reconhecimento da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares
envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de
tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas,
com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de
crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral
e documental produzidas.
4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para
comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro
em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus
operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para
afastar o pleito absolutório.
5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas
demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre
os réus, comprovando o animus associativo necessário para a
configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico
privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação
por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122975 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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