STJ — 2144002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83464023019d905b1892616827dca03cacaeb4e49385802b4a484541551d314f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA
FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo
legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de
indenização por danos morais coletivos.
2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da
pena-base foi indevida e desproporcional.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP,
argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de
instrução específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente
fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a
fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e
potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g
de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que
está em consonância com os precedentes do STJ.
7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos,
entende-se que a ausência de instrução probatória específica,
indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à
sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do
Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer
demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano
presumido.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica
para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais
coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA
FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo
legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de
indenização por danos morais coletivos.
2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da
pena-base foi indevida e desproporcional.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP,
argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de
instrução específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente
fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a
fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e
potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g
de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que
está em consonância com os precedentes do STJ.
7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos,
entende-se que a ausência de instrução probatória específica,
indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à
sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do
Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer
demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano
presumido.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica
para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais
coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.