STJ — 2147214

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf402a2393e0a8e5ef41eac878083ad956c9b4547cdcdb9e57b98c8f81fe0acd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899937
Número de registro na fonte
202401940028
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts. 155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como petrechos ou outros indícios objetivos de traficância. 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise. 6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts. 155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como petrechos ou outros indícios objetivos de traficância. 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise. 6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.