STJ — 2147214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf402a2393e0a8e5ef41eac878083ad956c9b4547cdcdb9e57b98c8f81fe0acd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899937
- Número de registro na fonte
- 202401940028
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente
foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts.
155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do
tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria
e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do
tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de
droga para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade
de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de
cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos
concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como
petrechos ou outros indícios objetivos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida
era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o
princípio do in dubio pro reo.
5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si
só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese
defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do
referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de
desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a
análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica
ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de
crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente
foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts.
155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do
tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria
e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do
tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de
droga para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade
de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de
cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos
concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como
petrechos ou outros indícios objetivos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida
era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o
princípio do in dubio pro reo.
5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si
só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese
defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do
referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de
desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a
análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica
ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de
crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.