STJ — 2161491

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440bc64e9c5e78d95f1b9bf8d682a67f9971073bf6927d37f075e7b73d3aadaf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis. O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 312, 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos, justificaria a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos do Código de Processo Penal indicados, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (ii) avaliar se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, concluiu que, apesar da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis da acusada, considerando sua primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o fato de possuir um filho menor com deficiência. 4. Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP. 5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis. O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 312, 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos, justificaria a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos do Código de Processo Penal indicados, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (ii) avaliar se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, concluiu que, apesar da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis da acusada, considerando sua primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o fato de possuir um filho menor com deficiência. 4. Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP. 5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.