STJ — 2161491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440bc64e9c5e78d95f1b9bf8d682a67f9971073bf6927d37f075e7b73d3aadaf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que, no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão
preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas
cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do
periculum libertatis. O recorrente aponta negativa de vigência aos
arts. 312, 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas e apetrechos apreendidos, justificaria a
manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos dispositivos do Código de Processo Penal indicados, em razão da
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas;
(ii) avaliar se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva
demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, concluiu que, apesar da expressiva quantidade de drogas e
apetrechos apreendidos, não há elementos concretos que demonstrem o
periculum libertatis da acusada, considerando sua primariedade, a
ausência de antecedentes criminais e o fato de possuir um filho
menor com deficiência.
4. Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares
alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP.
5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de
restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que, no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão
preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas
cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do
periculum libertatis. O recorrente aponta negativa de vigência aos
arts. 312, 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas e apetrechos apreendidos, justificaria a
manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos dispositivos do Código de Processo Penal indicados, em razão da
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas;
(ii) avaliar se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva
demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, concluiu que, apesar da expressiva quantidade de drogas e
apetrechos apreendidos, não há elementos concretos que demonstrem o
periculum libertatis da acusada, considerando sua primariedade, a
ausência de antecedentes criminais e o fato de possuir um filho
menor com deficiência.
4. Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares
alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP.
5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de
restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.