STJ — 2164304

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55922f71d87b40a40ceb5d8208b50bb725152a6826e990612944ebe8325811e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899941
Número de registro na fonte
202403071158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos fáticos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local conhecido por intensa prática de tráfico de drogas. 4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da minorante. 5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa condição. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos fáticos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local conhecido por intensa prática de tráfico de drogas. 4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da minorante. 5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa condição. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.