STJ — 2173062

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3eb9e242468e8d499d0241ec2565638e7b35ccd693da7d2ca15b885eb37e4f

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução específica para apuração do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução probatória específica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo 983/STJ). 4. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses excepcionais. 5. A ausência de instrução probatória específica e de indicação do quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de pleito em ação cível autônoma. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse do recorrente. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.