STJ — 2572658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc5a096853c9d715d1643afefa51d188b3b985f2ae4ca8483db54055da92e25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia. III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise.
  2. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia. III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise. 5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.