STJ — 2626527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de1e45d87cdd18d31f3a0b4c0cc720ac31fdc1150f30f2f7c228d4af659dabc

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade do recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O patrono foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em 17/12/2023, com prazo recursal iniciado em 19/12/2023 e encerrado em 2/1/2024, prorrogado para 8/1/2024 devido ao recesso forense. O recurso especial foi protocolado em 10/1/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. Razões de decidir4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi protocolado após o prazo prorrogado para 8/1/2024.
  2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e §3º; art. 798-A, I; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.476.890/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade do recurso especial. 2. O patrono foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em 17/12/2023, com prazo recursal iniciado em 19/12/2023 e encerrado em 2/1/2024, prorrogado para 8/1/2024 devido ao recesso forense. O recurso especial foi protocolado em 10/1/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. Razões de decidir4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi protocolado após o prazo prorrogado para 8/1/2024. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e §3º; art. 798-A, I; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.476.890/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.